ALIANÇA LEGAL IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em nome da Associação Comercial e Empresarial de Guarapuava (ACIG), para reduzir impostos de filiados

15 de dezembro de 2020


A Aliança Legal, entre os escritórios Trajano Neto & Paciornik Advogados Associados e Decker Advogados Associados impetrou mandado de segurança coletivo em nome da Associação Comercial e Empresarial de Guarapuava (ACIG), visando o reconhecimento do direito líquido e certo de os filiados da associação tomarem créditos de contribuição para o PIS e a COFINS não cumulativas atinentes a custos e despesas essenciais e necessárias.

As contribuições para o PIS e a COFINS são tributos federais exigidos das empresas e têm como base de cálculo o faturamento, entendido como receita bruta, obtido no mês. No que diz respeito ao recolhimento dessas contribuições, a legislação permite que as pessoas jurídicas optem pelas sistemáticas cumulativa ou não cumulativa, em escolha concomitante com o regime de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.

Assim, o contribuinte que preferir o regime de tributação do lucro presumido, automaticamente ficará vinculado ao recolhimento da contribuição para o PIS e para a COFINS pela sistemática cumulativa. Assim, essas contribuições deverão ser recolhidas nas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a receita bruta mensal. Alternativamente, se a escolha do contribuinte for pelo regime de tributação do lucro real, ele fica obrigado ao recolhimento da contribuição para o PIS e a COFINS pela sistemática não cumulativa.

Nessa segunda hipótese, de não cumulatividade, o contribuinte terá que recolher a contribuição dos dois impostos também sobre a receita bruta mensal, porém mediante alíquotas mais elevadas, de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Embora o débito dos tributos seja mais elevado, a legislação permite que a empresa desconte do montante a recolher créditos atinentes aos insumos que adquiriu, tendo em vista que os vendedores também pagam as duas contribuições. O regime de tributação mais vantajoso dependerá da realidade de cada empresa, em especial do valor da receita bruta e dos custos e despesas.

Dito isto, é importante observar que aspecto central do mandado de segurança coletivo impetrado pela ACIG, é reconhecer aos associados sujeitos à contribuição para o PIS e à COFINS não cumulativas (optantes do lucro real) o direito de fazerem uso de créditos atinentes a custos e despesas essenciais ou necessários à suas atividades. É que, ainda que a sistemática não cumulativa admita o uso de créditos dos tributos, a Receita Federal do Brasil considera como válido apenas o creditamento de insumos que estão expressamente previstos na legislação, como combustíveis, embalagens e insumos utilizados na produção industrial, deixando de fora outros de natureza essencial ou necessária para o desempenho das atividades das empresas.

Ou seja, para o Fisco os contribuintes não podem tomar créditos relativos a estes dispêndios: 1) Despesas com taxas, tarifas e comissões pagas para as operadoras e administradoras de cartões de crédito e débito; 2) Despesas com a manutenção (inclusive preventiva), conservação e reforma de peças, máquinas e equipamentos usados nas instalações e estabelecimentos das empresas; 3) Despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) adquiridos antes de outubro de 2019; 4) Despesas com cursos de capacitação e atualização, assim como com exames médicos e testes de saúde de funcionários e colaboradores; 5) Despesas com materiais de limpeza e higiene e com produtos adquiridos para assepsia do corpo de funcionários, colaboradores, clientes e terceiros, como, por exemplo, álcool em gel; 6) Despesas com aquisição de materiais de uso e consumo; 7) Despesas com serviços de telecomunicação (telefonia e Internet) e suporte técnico em informática; 8) Despesas com frete tomado de pessoa jurídica na compra de mercadorias, com pedágio e com seguro obrigatório da carga transportada; 9) Despesas com serviços de logística, carga e descarga e armazenagem de mercadorias; 10) Despesas com manutenção da frota própria de veículos (pneus e peças de reposição); 11) Despesas com depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e bens do ativo; 12) Despesas com publicidade e propaganda; 13) Despesas com representação comercial; 14) Despesas financeiras relativas a empréstimos e financiamentos e o valor das contraprestações de arrendamento mercantil.

Enfim, discute-se no mandado de segurança coletivo o direito de os associados usarem créditos atinentes a tais despesas, inclusive as arcadas nos últimos cinco anos – desde meados de 2015 – para fins de compensação com tributos federais futuros. Cumpre dizer que a matéria comentada já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual garantiu uma importante vitória aos contribuintes ao reconhecer a possibilidade de uso de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS toda vez que o dispêndio for essencial ou tiver relevância para o regular desempenho das atividades das empresas. 

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